Decisão · STJ

STJ AREsp 2918449

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A análise da questão referente ao afastamento da prescrição - tal como pretendido pela parte ora agravante - em razão da assertiva de que o lapso prescricional decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, e não por inércia da parte credora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a ora agravante não logrou êxito em apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (enquadramento como consumidora final e inversão do ônus da prova), de modo que a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no presente feito. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVATEC - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 108): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 459-464), a agravante sustenta que persiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que o caso versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não de revolvimento probatório. Reitera sua vulnerabilidade técnica como consumidora, sendo empresa de construção civil que contratou fornecimento de energia elétrica de forma especializada. Em relação à prescrição, argumenta que a "parte exequente não adotou qualquer diligência concreta para viabilizar a citação válida durante esse período, o que caracteriza, inequivocamente, desídia processual" (e-STJ, fl. 461). Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 470). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A análise da questão referente ao afastamento da prescrição - tal como pretendido pela parte ora agravante - em razão da assertiva de que o lapso prescricional decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, e não por inércia da parte credora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a ora agravante não logrou êxito em apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (enquadramento como consumidora final e inversão do ônus da prova), de modo que a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no presente feito. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →