STJ AREsp 2953135
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 2. A interposição de recurso especial em contrariedade a acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO SILVA DA CRUZ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme trecho destacado (e-STJ, fls. 781-782): Por meio da análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o acórdão recorrido denegou a ordem. Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito. Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1481918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 5.12.2019; AgInt no AR Esp 1351624/MA, Rel. ;Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 30.5.2019. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 789-795), o insurgente requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão recorrida, ante a aplicação do princípio da fungibilidade. Impugnação apresentada às fls. 802-805 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 2. A interposição de recurso especial em contrariedade a acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno improvido.