STJ AREsp 2901523
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que o valor de venda do veículo não pode ser considerado vil, tendo em vista que o leilão é uma forma de alienação que compreende uma desvalorização ordinária do bem e não é razoável exigir que o veículo seja leiloado pelo valor da tabela FIPE. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA SIMONE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de restituição. Arrendamento Mercantil. Leasing. Autora que pretende o ressarcimento do VRG pago, ante a impossibilidade de se concretizar a opção de compra. Inteligência da súmula 564 do STJ. É devida a devolução da diferença quando a soma do valor de venda e da importância do VRG quitado for superior ao total do VRG previsto contratualmente. Caso em que a soma não excede o valor total, não havendo falar em restituição. Alegação de venda por valor vil que não merece prosperar. Despesas comprovadas em nota expedida por leiloeiro oficial. Recurso desprovido." (fl. 201) Os embargos de declaração de fl. 216 foram rejeitados (fls. 217-220). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 891, parágrafo único, do CPC e 884 do CC, sustentando, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de análise da índole abusiva na venda extrajudicial do bem, ao não aplicar o critério da Tabela FIPE para verificar se o preço obtido foi vil, contrariando o artigo 891, parágrafo único, do CPC; (b) A inclusão de despesas na nota de leilão, sem detalhamento específico, violaria o artigo 884 do CC, pois a comissão do leiloeiro deveria ser suportada pelo arrematante, não pelo banco, evitando enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 256-263). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que o valor de venda do veículo não pode ser considerado vil, tendo em vista que o leilão é uma forma de alienação que compreende uma desvalorização ordinária do bem e não é razoável exigir que o veículo seja leiloado pelo valor da tabela FIPE.2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.