STJ ExeAR 2183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n. 2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor adicionado no período que vigeu a resolução referida". 3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n, 2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de 1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias. 4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade exequente (i) pagamento da diferença decorrente da atualização, nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados no mandado de segurança. 5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única obrigação imposta no acórdão exequendo a edição de nova resolução com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em substituição à Resolução n. 2.638/95 , não subsiste obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1916/1.966, em que extingui o presente cumprimento de sentença (acórdão que julgou a AR n. 2183/MG), com fundamento no art. 924, II, do CPC. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 2.135/2.173). Nas suas razões (e-STJ fls. 2.228/2.284), a parte agravante sustenta que: (i) o reconhecimento do direito à inclusão do IPI no cálculo de apuração do VAF (Valor Adicionado Fiscal) significa solução de questão prejudicial incidental que igualmente faz coisa julgada; (ii) o direito ao repasse do VAF decorre de relação jurídica constitucional de trato sucessivo e, por isso, a decisão a seu respeito é dotada de efeitos propectivos; (iii) diversamente do assentado na decisão agravada, o presente caso não cuida de relação jurídica multilateral, visto que estabelecida entre cada município e o estado, havendo decisões no sentido de afastar a existência de litisconsórcio ativo necessário; (iv) "não há que se falar em cumprimento da coisa julgada com base no art. 534 do CPC em face do Estado de Minas Gerais, pois este nada recebeu indevidamente a título de parcelas do VAF que deixaram de ser pagas ao Agravante, pois tais parcelas foram pagas, indevidamente, aos demais municípios mineiros, e tampouco na necessidade do ingresso de ação própria e de nova condenação para se obter o pagamento da correção monetária e dos juros moratórios, pois a obrigação do pagamento da parcela acessória, além de decorrer de disposição expressa da lei, tal obrigação já está implícita na coisa julgada quando restou determinada a obrigação do estado mineiro fazer editar ato administrativo visando o recálculo dos índices do VAF do Agravante sendo, portanto, óbvio que essa obrigação principal deveria ser seguida do pagamento da obrigação acessória"; (v) a coisa julgada formada pelo acórdão exequendo engloba a obrigação de fazer "para que o Estado de Minas Gerais edite nova resolução, complementar à Resolução n. 4.400/2012 tratando da compensação financeira dos encargos legais que foram suprimidos quando feita a compensação financeira das diferenças do VAF não pagas no biênio 1996/1997, bem como tratando da compensação financeira das diferenças do VAF não pagas a partir de 1996/1997, nos exercícios subsequentes até novembro/2008, decorrente dos efeitos prospectivos da coisa julgada"; (vi) o STJ "entende ser legítimo impor aos municípios devedores a compensação do que receberam a maior, em exercícios passados, a título de Valor Adicionado Fiscal - VA F, porquanto importância recebida a maior, equivocadamente, em exercícios anteriores, configura adiantamento do que tem direito de hoje receber"; (vii) "essa Colenda Corte proferiu declaração de direito, e com base em tal declaração, o ora Exequente demandou a efetivação da coisa julgada com seus lógicos consectários (juros moratórios e correção monetária bem como efeitos financeiros do reconhecimento da coisa julgada para o período a partir de 1996/1997 até novembro/2008)"; (viii) "as parcelas relativas à participação municipal decorrentes do ICMS pagas em atraso devem ter seus valores corrigidos monetariamente"; (ix) os demais municípios mineiros devem responder pela mora em relação aos valores que receberam indevidamente; (x) é "inafastável a obrigatóriedade de que as diferenças que deixaram de ser pagas apontadas no recálculo dos índices do VAF, automaticamente, devem ser objeto de atualização monetária por força do que determina o parágrafo único do art. 10 da LC 63/90"; (xi) a Súmula 239 do STF não se aplica "nas hipóteses em que tenha sido proferida decisão que trate da própria existência da relação jurídica tributária continuativa, como ocorre no caso em testilha". Apresentadas impugnações pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 2.327/2.342) e pelos MUNICÍPIOS DE CONTAGEM (e-STJ fls. 2.305/2.310), DE FRONTEIRA (e-STJ fls. 2.311/2.326), DE MAR DE ESPANHA (e-STJ fls. 2.362/2.369), DE ITABIRITO (e-STJ fls. 2.370/2.378); DE JOSÉ RAYDAN (e-STJ fls. 2.379/2.386), DE CAMPO DO MEIO (e-STJ fls. 2.387/2.399), DE MARAVILHAS (e-STJ fls. 2.410/2.415) e DE OURO PRETO (e-STJ fls. 2.424/2.430), sendo que essas últimas duas edilidades também impugnam o valor atribuído à causa. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS/MG solicita a habilitação de advogados (e-STJ fl. 2.407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n. 2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor adicionado no período que vigeu a resolução referida". 3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n, 2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de 1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias. 4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade exequente (i) pagamento da diferença decorrente da atualização, nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados no mandado de segurança. 5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única obrigação imposta no acórdão exequendo a edição de nova resolução com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em substituição à Resolução n. 2.638/95 , não subsiste obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Agravo interno desprovido.