STJ AREsp 2949368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3. Inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância especial, a fim de alterar as conclusões firmadas no acórdão proferido no Tribunal estadual. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERTAEG - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSEIO E DE ESCOLAR DE EMBU GUAÇU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Arguição de ilegitimidade passiva da corré Cooperativa de Trabalho. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva da empresa privada permissionária de serviço público de transporte de passageiros. Dever de reparar os danos causados a terceiro não-usuário do serviço nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988. Autor, vítima do acidente de trânsito envolvido com ônibus da ré. Reconhecida a culpa concorrente. Danos materiais por lucros cessantes caracterizados. Indenização mantida na forma arbitrada. Danos moral configurado. Indenização mantida segundo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de dano estético. Negado provimento ao recurso do autor e negado provimento aos recursos dos réus." (fl. 1572) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 932 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A responsabilidade solidária da cooperativa foi indevidamente atribuída, pois não há relação empregatícia ou de comissão entre a cooperativa e o proprietário do veículo ou seu condutor, o que afronta o artigo 932 do Código Civil; (b) A aplicação da teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, foi equivocada, pois a cooperativa não é concessionária de serviço público de transporte coletivo, não podendo ser responsabilizada objetivamente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1611-1615). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).3. Inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância especial, a fim de alterar as conclusões firmadas no acórdão proferido no Tribunal estadual. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.