Decisão · STJ

STJ AREsp 2918491

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-24
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que todos os integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. 2. A fundamentação recursal revela-se deficiente, visto que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESCABIMENTO DO INGRESSO DA CONSTRUTORA CONTRATADA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DECORRENTE DE ANOMALIAS CONSTRUTIVAS. NATUREZA ENDÓGENA. CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL NÃO AFASTADAS. INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO, CONFORME VALOR ESTIMADO NO LAUDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RÉ MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 424) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 125 do Código de Processo Civil, 5º, LV da Constituição Federal, e 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) A decisão teria desconsiderado a correta aplicação dos artigos 125 do Código de Processo Civil e 5º, LV da Constituição Federal, ao não reconhecer a ilegitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a responsabilidade pelos vícios construtivos seria da construtora contratada. (b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor teria sido indevida, ao considerar a relação entre a CDHU e os beneficiários como uma relação de consumo, quando, na verdade, a atividade da CDHU não visaria lucro e teria cunho estritamente social. (c) A condenação em honorários advocatícios teria sido desproporcional, não respeitando os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo recair sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 448-457). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que todos os integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.2. A fundamentação recursal revela-se deficiente, visto que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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