STJ AREsp 2923141
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada". 2. Segundo o art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CARITATIVA - ASSEC contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HOSPITAL CONTRA A SEGURADORA DO VEÍCULO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO O CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À VÍTIMA DO ACIDENTE, QUE CEDEU SEUS DIREITOS AO NOSOCOMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL REQUERENTE. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AS DESPESAS HOSPITALARES DA VÍTIMA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO ASSUMIU A CULPA PELO ACIDENTE E O ACERVO DOCUMENTAL COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE ALIADO COM A CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA PELA VÍTIMA DO EVENTO AUTORIZA A PRETENSÃO DEDUZIDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA TER O SEGURADO ASSUMIDO A CULPA PELO ACIDENTE. CESSÃO DE DIREITO QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DOS VALORES, SEJA PELA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SEGURADO OU DA SEGURADORA, BEM COMO, NÃO HÁ NENHUMA JUSTIFICATIVA OU AUTORIZAÇÃO PARA QUE O ATENDIMENTO DO PACIENTE QUE SE INICIOU PELO SUS TENHA MIGRADO PARA O PARTICULAR. DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA; HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 1114) Os embargos de declaração de fl. 1111 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 286, 421, 422, 932, III, 942, 186, 423 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A violação aos artigos 286, 421, 422 e 423 do Código Civil teria ocorrido porque a cessão de direitos realizada entre o hospital e o segurado não necessitaria de anuência da seguradora, conforme o artigo 286, e a exigência de tal anuência violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422; (b) A violação aos artigos 932, III, e 942 do Código Civil teria ocorrido porque haveria responsabilidade solidária entre a AMAIS Indústria de Alimentos Ltda. e a MAPFRE Seguros Gerais S.A., uma vez que a AMAIS, como empregadora, teria responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados, e a MAPFRE, como seguradora, teria o dever de garantir a cobertura das despesas médicas. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 1174). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada".2. Segundo o art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.4. Recurso especial desprovido.