STJ AREsp 2909298
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação de contas. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ impede o reexame de matéria fáticoprobatória, e a Súmula 83/STJ confirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA RHAQUEL COELHO MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE EXERCIDA POR UM DOS SÓCIOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO PROVIDO. - A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 551, do CPC, objetiva aferir a existência de um débito ou de um crédito oriundo de determinada relação jurídica, sendo que seu procedimento abarca duas fases distintas. - Mormente exista previsão no contrato social de administração conjunta, restando demonstrado que a administração de fato da sociedade era exercida por apenas um dos sócios, é legítima a pretensão daquele que não participou da administração em exigir a prestação das contas." (fls. 350) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria violado o artigo 550 do CPC ao impor à recorrente o dever de prestar contas, ignorando que a administração da sociedade era conjunta e que a recorrida se omitiu voluntariamente de suas responsabilidades. (b) O acórdão teria contrariado o artigo 1.020 do Código Civil ao determinar que a recorrente prestasse contas, mesmo quando a administração era conjunta e a recorrida optou por não participar, contrariando o entendimento de que apenas sócios que não exercem a administração têm legitimidade para exigir contas. (c) A divergência jurisprudencial teria sido evidenciada pela diferença de entendimento entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outras cortes, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto à legitimidade ativa e interesse processual na ação de exigir contas. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 399) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação de contas.2. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, e a Súmula 83/STJ confirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.