STJ AREsp 2585391
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.613): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (e-STJ, fl. 1.631). Defende ainda o afastamento da Súmula 83/STJ, tendo em vista que não se aplica ao caso sub judice. Impugnação apresentada às fls. 1.649-1.661 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.