STJ REsp 2199633
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CS LL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NATUREZA HOSPITALAR. . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial de COEI - Centro Odontológico de Especialidades Integradas Ltda. a fim de determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem proceda à verificação dos requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995, bem como para afastar a multa processual imposta no julgamento dos embargos de declaração. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 3.143): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NATUREZA HOSPITALAR. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões, a agravante assevera a inexistência de entendimento jurisprudencial consolidado neste Superior Tribunal no sentido de estender a redução de alíquotas do IRPJ e CSLL aos serviços odontológicos, devendo sua aplicação limitar-se aos serviços hospitalares. Sustenta que, "uma vez consignado no acórdão regional que não se realizam atividades hospitalares dentro das instalações da agravada, ela não faz jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL" (fl. 3.160, e-STJ). Impugnação às fls. 3.166-3.176 (e-STJ). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CS LL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NATUREZA HOSPITALAR. . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.