Decisão · STJ

STJ AREsp 2933357

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-09-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando a necessidade de continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada, com resultados positivos, e a inadequação da transferência abrupta de pacientes com transtorno do espectro autista. 2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. 3. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso é correta, dado que a decisão pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento Plano de saúde Obrigação de fazer - Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Tratamento em estabelecimento inicialmente credenciado - Transferência do tratamento para clínica diversa - Decisão que indefere a tutela de urgência para determinar o custeio, em continuidade, do tratamento multidisciplinar prestado à segurada na clínica inicialmente credenciada Alteração abrupta que pode causar regressão no quadro de desenvolvimento da paciente Continuidade que se faz necessária pelo período de 60 dias, no qual a ré deverá comprovar a capacidade da nova clínica e dos profissionais indicados em oferecer tratamento adequado à beneficiária, enquanto à sua genitora caberá estabelecer e implementar o melhor processo de adaptação da menor para o novo local de tratamento Agravo interno que, ante o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado. Provimento em parte ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno." (fls. 92-99) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 223-227) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 300 do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil, 16, 17, § 1º, e 17-A da Lei nº 9.656/98, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa 566/22 da ANS, 12, VI e 35-C da Lei 9.656/98, sustentando em síntese, que: (a) A decisão judicial teria desconsiderado os critérios técnicos e legais para concessão da tutela antecipada, ao obrigar a operadora de saúde a custear tratamentos não contratados, o que refletiria negativamente na coletividade usuária dos serviços privados, aumentando a sinistralidade e os custos dos planos de saúde. (b) A decisão judicial teria violado o princípio do pacta sunt servanda, ao desconsiderar a validade do contrato de plano de saúde, que seria bilateral e sinalagmático, e permitir a ruptura de cláusulas contratuais sem fundamento idôneo, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (c) A decisão judicial teria ultrapassado os limites legais ao obrigar o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada, sem comprovação de urgência ou emergência, contrariando as normas que regulam a cobertura de procedimentos fora da rede contratada. (d) A decisão judicial teria violado a legalidade do contrato ao permitir que o beneficiário buscasse atendimento fora da rede credenciada, sem que houvesse nulidade nas cláusulas contratuais, comprometendo o equilíbrio contratual e a liberdade de contratação entre as partes. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando a necessidade de continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada, com resultados positivos, e a inadequação da transferência abrupta de pacientes com transtorno do espectro autista. 2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.3. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso é correta, dado que a decisão pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.4. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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