Decisão · STJ

STJ AREsp 2518331

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes. 2. O debate sobre o teor do art. 155, § 2º, VII da CF/1988 e da EC n. 87/2015 não é viável neste Superior Tribunal, por ostentaram viés constitucional. Logo, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão desta relatoria de fls. 989-996 (e-STJ), que reconsiderou a manifestação então agravada e conheceu do agravo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para dar provimento ao recurso especial. O recurso especial da ora recorrida foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 676): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO MANDADO DE SEGURANÇA FAZENDA PÚBLICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.948/2015 DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 OCORRÊNCIA. 1) Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, da qual se original ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. 2) A Lei Estadual nº 1.948/2015, impugnada foi publicada em 29/10/2015 (produzindo efeitos a partir de 01/01/2016) e o presente mandamus foi impetrado em 26/02/2021, fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009. 3) Remessa necessária provida, reconhecendo a decadência para extinguir o feito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e apelo voluntário prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 743-748). No recurso especial, Americanas S.A. (em recuperação judicial) apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, I e III, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; e 23 da Lei n. 12.016/2009. Esclareceu que se opôs ao acórdão por deixar de aplicar o Tema n. 1.093 /STF e o decidido na ADI n. 5.469/STF, precedentes vinculantes pelos quais o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de legislação complementar para disciplinar a tributação. Informou que o aresto do Tribunal local estabeleceu a ocorrência de decadência na impetração do mandado de segurança, ocorrida em 2020, entendendo que os efeitos concretos que se visariam afastar iniciaram a partir da edição da norma instituidora da exação pelo recorrido, e não dos atos de cobrança praticados recorrentemente em desfavor da ora insurgente, afastando equivocamente o caráter de trato sucessivo dessa relação tributária. Aduziu que houve omissão na análise de argumentos, teses recursais e precedentes vinculantes, mesmo após a apreciação dos embargos de declaração então opostos, a evidenciar a nulidade do pronunciamento por carência de fundamentação. Destacou que o julgamento estadual não aplicou teses de seguimento obrigatório pelos tribunais, quais sejam, o firmando no Tema n. 1.093/STF e na ADI n. 5.469/STF, configurando a ofensa ao art. 927, I e III, do CPC. Sustentou o desrespeito ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, alegando a não ocorrência de decadência, haja vista que a ação proposta questionou relação jurídica tributária de trato sucessivo. Requereu a ora agravada o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 758-772). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado inicialmente pelo Min. Mauro Campbell Marques, oportunidade em que negou provimento ao pleito recursal (e-STJ, fls. 952-956). Questionando essa decisão, interpôs a então insurgente agravo interno, que reconsiderou a manifestação agravada e deu provimento ao recurso especial. Veja-se a ementa desse julgamento (e-STJ, fl. 989): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RECONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Atacando esse pronunciamento, interpõe o Estado do Paraná agravo interno. Pondera que o recurso especial não deveria ser conhecido, pois o julgamento de origem estaria em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ e Tema n. 1.093/STJ. Assevera que, considerando tratar de suposta violação ocorrida ainda em 2015 e somente tendo sido protocolada a demanda em 2021, seria nítida a decadência da pretensão da interessada. Reforça que o direito de impetração do mandado de segurança está decadente, pois a ação foi proposta após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da norma impugnada, conforme art. 23 da Lei n. 12.016/2009; sendo nessa linha, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a decadência em casos similares ao debatido nestes autos. Destaca que o DIFAL possui amparo constitucional no art. 155, § 2º, VII da CF/1988, e é essencial para evitar evasão fiscal e promover equilíbrio econômico entre os estados. Nesse sentido, suscita que a EC n. 87/2015 e o art. 155 da CF/1988 têm eficácia plena, não necessitando de regulamentação por lei complementar para a cobrança do DIFAL. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 1.002-1.017). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 1.021-1.025). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes. 2. O debate sobre o teor do art. 155, § 2º, VII da CF/1988 e da EC n. 87/2015 não é viável neste Superior Tribunal, por ostentaram viés constitucional. Logo, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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