STJ REsp 2200169
CIVILDireito processua l penal. Recurso especial. Revisão criminal. Condenação baseada em prova ilícita. Extensão dos efeitos da decisão. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, absolvendo-os com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso especial consiste em definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Não há falar em prova nova se os elementos que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal. 4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito revisional. 5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos efeitos do acórdão revisional em favor dela. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem concluído no sentido d e sua autenticidade. 2. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a exclusão das provas ilícita e das derivadas acarretar, ao fim e ao cabo, a absoluta ausência de provas para a condenação. 3 . É possível estender os efeitos do acórdão revisional em favor da corré cuja revisão criminal não foi conhecida, pois verificada mera coisa julgada formal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 621, I; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.686.720/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Revisão Criminal n. 0046867-64.2022.8.16.0000) que acolheu o pleito revisional ajuizado por Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, a fim de rescindir a condenação de ambos e absolvê-los com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, assegurando-lhes indenização pelos prejuízos sofridos, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 3º, 77, 79, 83, 155, 157, caput e §§ 1º e 2º, 158, caput; e 158-A a 158-F, 159, 381, III e IV, 386, V, 580, 621, I, II e III e 622, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal; e arts. 374, I, 375, 381, 382 e 472, todos do Código de Processo Civil (fls. 3.895/4.075). Contrarrazões juntadas às fls. 4.334/4.380. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF e 211/STJ, bem como por reputar que o acórdão atacado guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STF (fls. 4.397/4.404). Contra o decisum o órgão ministerial agravo (fls. 4.607/4.654). Devidamente autuado nesta Corte, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento da insurgência, nos termos do parecer assim ementado (fl. 4.772): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASO EVANDRO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 621 DO CPP. PROVIMENTO. - Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial. Em decisão exarada às fls. 4.786/4.787, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processua l penal. Recurso especial. Revisão criminal. Condenação baseada em prova ilícita. Extensão dos efeitos da decisão. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, absolvendo-os com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso especial consiste em definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Não há falar em prova nova se os elementos que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal. 4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito revisional. 5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos efeitos do acórdão revisional em favor dela. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem concluído no sentido d e sua autenticidade. 2. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a exclusão das provas ilícita e das derivadas acarretar, ao fim e ao cabo, a absoluta ausência de provas para a condenação. 3 . É possível estender os efeitos do acórdão revisional em favor da corré cuja revisão criminal não foi conhecida, pois verificada mera coisa julgada formal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 621, I; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.686.720/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023.