STJ AREsp 2887603
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CDA) E CARÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações do acórdão - que justificaram, inclusive, a viabilidade da cobrança da Taxa de Serviços Diversos (TSD) e estipularam a inexistência de recolhimento - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 775-780 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. assim ementado (e-STJ, fl. 602): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD). REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES. DETRAN. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. 1. Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada. Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que não houve a demonstração de pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo DETRAN por vedação ao bis in idem. Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara. A mera constatação, pelo ente tributário, da incidência de tributo sobre um fato gerador legalmente previsto, é suficiente a justificar a legalidade de sua aplicação. 3. Cobrança realizada, com base no que consta em Auto de Lançamento e anexos, ficando evidenciado o não recolhimento de Taxa de Serviços Diversos relativa aos registros de contratos de financiamento de veículos, em face da anotação dos consequentes gravames pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Precedentes. 4. Deixando a instituição financeira de realizar o pagamento antecipado, violando o disposto nas Leis Estaduais de n. 13.551/2010 e 6.537/73, evidenciada está a infração tributária capaz de ensejar a aplicação da multa fiscal. Fixação em 60% que não representa confisco, considerando a aplicação ao caso do artigo 9º, II, da Lei Estadual n.º 6.537/73, tendo em conta a infração tributária praticada. 5. Prejudicado, em consequência, o apelo da parte adversa que visava à majoração, em seu favor, dos honorários fixados, uma vez que do resultado do julgamento decorre logicamente a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Honorários. Readequação. Necessidade de elevação do índice fixado em porção inferior ao mínimo legal. Observância do escalonamento honorário previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, considerando a presença da Fazenda Pública no feito. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE, UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 655-664). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 6º, 9º, 10, 341, 373, III, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 309 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais, firmando-se a prejudicialidade do apelo da BB Administradora de Consórcios S.A. Modificou-se o teor da sentença, que havia reconhecido a inexigibilidade do crédito apurado por meio do Auto de Lançamento n. 0038809940, materializado na CDA n. 19/140114, extinguindo a Execução Fiscal n. 5052923-89.2019.8.21.0001 (processo eletrônico), e, com o trânsito em julgado, o crédito de natureza tributária (art. 156, X, do CTN). Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria enfrentado as questões apontadas nos embargos de declaração, como a obscuridade sobre a ocorrência do fato gerador da Taxa de Serviços Diversos (TSD) anteriormente à operação do Reconet; e as omissões acerca da alegação de que não existiu a utilização efetiva ou potencial do serviço de Registro de Contratos antes de 17/12/2012, e quanto aos argumentos de inovação recursal, decisão surpresa e fato incontroverso (pagamentos realiza dos à Fenaseg). Destacou que o julgamento proferiu decisão surpresa, com ausência de contraditório, acerca de fato presumidamente verdadeiro, relacionado aos pagamentos realizados à Fenaseg, que não foram impugnados pelo agravado. Mencionou que o aresto reconheceu que os recolhimentos efetivados à Fenaseg eram válidos, razão pela qual a Federação Nacional de Seguros seria a responsável por repassar os valores ao Detran/RS. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 679-6891). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente por este julgador, firmando-se o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 775): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE TAXA E CARÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aduz que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos relevantes, como a obscuridade sobre o fato gerador da TSD antes da operação do Reconet e a omissão sobre a utilização do serviço de Registro de Contratos antes de 17/12/2012. Nesse sentido, informa que teria ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Suscita que os pagamentos realizados à Fenaseg foram considerados incontroversos, não impugnados pelo embargado, violando os arts. 6º, 9º, 10, 341 e 374, III, do CPC. Menciona não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 791-812). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 820-828). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CDA) E CARÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações do acórdão - que justificaram, inclusive, a viabilidade da cobrança da Taxa de Serviços Diversos (TSD) e estipularam a inexistência de recolhimento - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.