Decisão · STJ

STJ MS 30710

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-20publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização. 2. A Lei n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo, além disso, nova autorização legislativa para alterações estatutárias que preservem o objeto social originário. 3. Caso em que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo adequação à determinação normativa preexistente. 4. A descentralização administrativa interna encontra fundamento no Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do de execução na esfera federal. 5. Hipótese em que não há prova de prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de hospital já existente. 6. A descentralização constitui prerrogativa discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou material que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental. 7. Denegação da ordem. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidades sindicais representativas dos servidores do Hospital Federal de Bonsucesso contra a Portaria GM/MS n. 5.514, de 14 de outubro de 2024, que determinou a descentralização da gestão administrativa do Hospital Federal de Bonsucesso para a empresa pública federal Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (Grupo Hospitalar Conceição), vinculada ao Ministério da Saúde. Os impetrantes sustentam que o ato impugnado seria nulo por ausência de consulta aos Conselhos de Saúde, usurpação da lógica federativa do Sistema Único de Saúde, inadequação do Termo de Execução Descentralizada como instrumento de transferência da gestão hospitalar e inexistência de previsão orçamentária compatível com a medida. Especificamente quanto ao Grupo Hospitalar Conceição, os impetrantes alegam impossibilidade jurídica de sua atuação delegada fora do Estado do Rio Grande do Sul, argumentando que a empresa pública teria sido criada originalmente para atuação exclusiva em Porto Alegre. Houve, ainda, pedido de tutela de urgência, que foi indeferido (e-STJ fls. 701/702) As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada, que defende a legalidade e constitucionalidade da medida (e-STJ fls. 710/720). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (e-STJ fls. 723/732). EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização. 2. A Lei n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo, além disso, nova autorização legislativa para alterações estatutárias que preservem o objeto social originário. 3. Caso em que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo adequação à determinação normativa preexistente. 4. A descentralização administrativa interna encontra fundamento no Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do de execução na esfera federal. 5. Hipótese em que não há prova de prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de hospital já existente. 6. A descentralização constitui prerrogativa discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou material que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental. 7. Denegação da ordem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →