Decisão · STJ

STJ REsp 2138304

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 83 do STJ, necessidade de revolvimento de fatos e provas, além da ausência de violação, pelo Tribunal de Justiça, do disposto no art. 619 do CPP. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 705): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foi comprovado o dolo específico de ofender a honra, o que afasta o crime de calúnia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que determina o óbice da Súmula n. 83 do STJ 2. Entendimento de forma contrária ensejaria revolvimento de fatos e provas, o que determina o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, as questões suscitadas foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental improvido A parte embargante afirma a ocorrência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, articulando o seguinte (fls. 719-720): O Agravo Regimental demonstrou de forma minuciosa que o acórdão do TJ/TO incorreu em omissão grave ao deixar de enfrentar o núcleo argumentativo da apelação, ou seja, a presença do dolo de caluniar animus caluniandi , elemento essencial do art. 138 do Código Penal. Seguindo o mesmo equívoco da Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça focou tão somente na literalidade do que foi propalado pela Embargada, deixando de considerar circunstâncias essenciais, as quais demonstram, cabalmente, o intuito de ofender a honra do Embargante, que abaixo elencamos: (a) o trecho confessional da própria Embargada, em que, em tom acusatório, atribui ao Embargante a prática de homicídio contra seu pai - "queremos você muito vivo para que a Justiça faça o que tem que ser feito, se preocupe com as pessoas que você se juntou para fazer isso"; (b) as imagens acostadas aos autos, capazes de comprovar a publicidade e a gravidade das imputações; (c) a condenação cível por danos morais, em que a própria Justiça reconheceu o caráter ilícito e ofensivo da conduta da Embargada, enfatizando que ultrapassou a "linha tênue" do exercício de um direito para causar vexame público; e (d) a despronúncia superveniente do Embargante no processo criminal originário, conforme documentos acostados a este feito fls. 680 e 688 , elemento que reforça a ausência de justa causa e a violação ao princípio da presunção de inocência. Esses elementos, todos objetivamente delineados nos autos e nas razões do Agravo Regimental, não foram enfrentados nem pelo Tribunal de origem, nem pelo acórdão ora embargado. Ao limitar-se a afirmar, genericamente, que "as questões foram apreciadas", o julgado deixou de dialogar com a concretude desses pontos. Trata-se, pois, de típica omissão vedada pelo art. 619 do CPP, já que se esquivou de analisar fundamentos relevantes, aptos a infirmar a conclusão absolutória e a evidenciar a presença do dolo específico de caluniar. Aduz que o acórdão afirma que as teses defensivas foram suficientemente apreciadas, mas, ao mesmo tempo, sustenta que a análise do dolo específico estaria inviabilizada pela Súmula 7/STJ, o que, segundo o embargante, é incompatível com os fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega que o acórdão não esclarece por que a revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas não seria possível, limitando-se a invocar genericamente a Súmula n. 7 do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 83 do STJ, necessidade de revolvimento de fatos e provas, além da ausência de violação, pelo Tribunal de Justiça, do disposto no art. 619 do CPP. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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