Decisão · STJ

STJ EREsp 2161848

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO contra a decisão monocrática de fls. 294-295 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 317-318 (e-STJ). Os agravantes pugnam, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Além disso, em suas razões (e-STJ, fls. 324-338), pleiteiam, em síntese, a admissão e provimento do recurso. Nesse sentido, sustentam que: Não se pretende, portanto, discutir o crédito tributário em si, mas tão somente demonstrar a ausência de responsabilidade tributária dos Agravantes para quitação daquele crédito, demonstrando, inclusive, que a aludida execução fiscal sequer pode a eles ser redirecionadas, em absoluta afronta à lei. .. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se falida não legitima a sua desconsideração para fins de exigir que o pagamento da obrigação seja direcionado contra diretores e acionistas. Ao final, requerem "seja o presente recurso recebido, processado e, no mérito, provido, para o fim de se reformar a decisão agravada, para que seja afastada a responsabilidade dos Agravantes" (e-STJ, fl. 337). A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 344 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Agravo interno não conhecido.
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