Decisão · STJ

STJ HC 911145

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-09-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a decisão que determinou a rejeição da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existiu fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a deflagração da ação penal contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, em que pese a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos. 4. Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial. Assim, permanece a necessidade de aferição de dados objetivos relatados pelos policiais para a necessidade da abordagem pessoal, já que, até então, não existe, além do depoimento deles, outra prova convincente, como a decorrente do uso de câmeras corporais, para demonstrar a forma como exatamente ocorreu a abordagem. 5. No caso, a abordagem do réu decorreu de uma série de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, posse de sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para denegar a ordem. Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita para a busca pessoal deve ser averiguada de acordo com o caso concreto. 2. As circunstâncias de ter o réu sido apreendido em local conhecido como ponto de tráfico, em posse de uma sacola e apresentado comportamento esquivo ao avistar os policiais constituem fundada suspeita para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão monocrática da minha lavra, na qual concedi a ordem impetrada em benefício de KLOVIS FERREIRA DA SILVA, assim ementada (fl. 109): HABEAS CORPUS. IMPETRADO NO CURSO DE AÇÃO PENAL. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, PODERÁ INFLUENCIAR DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS OU JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. RÉU SENTADO EM VIA PÚBLICA, TECLANDO NO CELULAR, COM UMA BOLSA PRETA. Ordem concedida. Alega o agravante que a busca pessoal, que resultou na apreensão do material entorpecente apresentado nos autos, foi realizada após a identificação de fundadas razões para suspeitar que o agravado estava envolvido na comercialização de substâncias entorpecentes, conforme reconhecido, no acórdão impugnado (fl. 124). Aduz que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o comportamento suspeito do agravado (fuga ao avistar a guarnição policial) pode ser considerado como justa causa para a realização de busca pessoal, conforme estabelecido no art. 240 do Código de Processo Penal (fl. 126). Postula, então, seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 109/112, e-STJ, que concedeu a ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, restabelecendo, assim, o Acórdão impugnado (fl. 133). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a decisão que determinou a rejeição da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existiu fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a deflagração da ação penal contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, em que pese a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos. 4. Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial. Assim, permanece a necessidade de aferição de dados objetivos relatados pelos policiais para a necessidade da abordagem pessoal, já que, até então, não existe, além do depoimento deles, outra prova convincente, como a decorrente do uso de câmeras corporais, para demonstrar a forma como exatamente ocorreu a abordagem. 5. No caso, a abordagem do réu decorreu de uma série de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, posse de sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para denegar a ordem. Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita para a busca pessoal deve ser averiguada de acordo com o caso concreto. 2. As circunstâncias de ter o réu sido apreendido em local conhecido como ponto de tráfico, em posse de uma sacola e apresentado comportamento esquivo ao avistar os policiais constituem fundada suspeita para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025.
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