STJ AREsp 2889893
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "ausente a comprovação da adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 267), bem como de que "o contrato foi celebrado em 25/06/1996, anteriormente à entrada em vigor do Código Civil (evento 8, PROCADM2)" (e-STJ, fl. 294) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 357): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto à especialidade das normas de prescrição de créditos rurais cedidos à União. Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que busca "o afastamento das regras gerais invocadas na decisão recorrida para contagem de prescrição tributária firmadas nos Temas 566 a 571, e 639, para trazer ao caso, mais precisamente, a incidência das normas especiais preconizadas no art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, nos arts. 1º, §4º, 2º, § 1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da Medida Provisória nº 733/2016, e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, ora tidas como violadas" (e-STJ, fls. 371-372). Esclarece, ainda, que a sua tese refere-se ao fato de que "ocorreu a suspensão do lapso prescricional, sem que tal ficasse condicionado à renegociação das dívidas - condicionante imposta pela Corte Regional" (e-STJ, fl. 373). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "ausente a comprovação da adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 267), bem como de que "o contrato foi celebrado em 25/06/1996, anteriormente à entrada em vigor do Código Civil (evento 8, PROCADM2)" (e-STJ, fl. 294) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.