Decisão · STJ

STJ HC 1008056

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-31publicado em 2025-09-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NO SUPOSTO EVENTO CRIMINOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Pereira Borges contra a decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 386): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EHABEAS CORPUS SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus indeferido liminarmente. Neste regimental, a defesa repisa as teses apresentadas na inicial do writ, insistindo na alegação de que não há qualquer demonstração concreta e individualizada da atuação do Paciente no alegado esquema criminoso. As imputações se baseiam em conexões indiretas e conjecturas, sem respaldo empírico suficiente, tampouco descrição de atos específicos que demonstrem sua adesão consciente à suposta empreitada delitiva (fl. 395). Aduz, ainda, que o recorrente está em situação mais favorável do que a dos corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, reconsiderando-se a decisão impugnada para revogar a prisão preventiva dos agravantes. Não abri prazo para contrarrazões. Às fls. 424/431, a defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, insistindo nas teses já suscitadas e alegando fatos novos, como excesso de prazo na conclusão da instrução e, ainda, que o paciente passou por delicada cirurgia e necessita de cuidados e acompanhamento médico de forma constante, bem como alimentação especial (fl. 429). Às fls. 444/446, novamente, a defesa pede a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Ao prestar informações atualizadas, o Juiz de piso noticia que, atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/10/2025. No que se refere ao estado de saúde do paciente, foi determinada a realização de avaliação médica (ID 10517743061), a qual asseverou que "o paciente no momento encontra-se em bom estado geral; estável clinicamente; não apresenta queixa na consulta e com bons sinais vitais. Oriento fazer acompanhamento ambulatorial com nutricionista" (ID 10521385716). Ademais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 21/8/2025 (fls. 460/461 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NO SUPOSTO EVENTO CRIMINOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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