STJ AREsp 2879222
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO JUNQUEIRA, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 930/938, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por não vislumbrar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, além dos requisitos necessários para a admissão do prequestionamento ficto, considerando, ainda, a incidência das Súmulas 211 (arts. 114 e 115 do CPC/2015; art. 1.245 do CC/02), 83 e 7 do STJ (arts. 205 do CC/02); bem como das Súmulas 280 (arts. 2º, I e II, 17º da Lei Estadual de Minas Gerais n. 20.922/2013), 283 e 284 do STF (art. 3º, IV e 61-A da Lei Federal n. 12.651/2012 - Código Florestal). Sustenta que as matérias de ordem pública são passíveis de alegação em qualquer fase processual, podendo, inclusive, serem conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias, de modo que não há impedimento de o Tribunal de origem examinar a tese de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que suscitada somente nos embargos de declaração. Afirma que a Corte a quo violou os arts. 3º, IV e 61º-A da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), uma vez que não analisou as alegações do agravante sob o prisma do direito ambiental, limitando-se a afirmar que se trata de bem público insuscetível de usucapião, razão pela qual o acórdão combatido se apresenta omisso, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Defende que a demolição das construções e das benfeitorias existentes no imóvel causará danos graves e irreparáveis ao meio ambiente, "notadamente a exposição do solo a processos erosivos (..) e, com a movimentação da terra podem ser liberados resíduos materiais de construção, substâncias químicas que poluem o solo e a água" (e-STJ fl. 954). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 960). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.