STJ RHC 215742
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA INTENCIONAL OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.084626-8/000, assim ementado (fl. 343): HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - DISCUSSÃO DE TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus é via de cognição sumária, que demanda prova pré- constituída e não comporta ampla valoração dos elementos coletados no curso da persecução penal, não sendo, portanto, a via adequada para definir o animus do agente no momento da conduta. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. V. V: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - Se o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em se tratando de paciente primário, bem como em razão da ausência de periculosidade concreta que justifique a medida extrema e excepcional. - Menos graves que a prisão preventiva, as medidas cautelares do art. 319 do CPP devem ser utilizadas, em um juízo de proporcionalidade, para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos investigados/acusados. Narram os autos que, em 4/3/2025, o recorrente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio da direção de veículo automotor. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada. O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis. Afirma, ainda, que não há testemunhas que presenciaram o acidente, que os sinais de embriaguez não foram constatados pelo condutor do flagrante e, por último, que o Tribunal de Justiça, indevidamente, agregou novos fundamentos não utilizados pelo juízo de origem. Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar. Em 14/5/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 464/465). Prestadas as informações (fls. 470/474), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 499/501, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA INTENCIONAL OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.Recurso provido.