Decisão · STJ

STJ AREsp 2904322

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LÚCIO DA SILVA JÚNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por não impugnação específica da deficiência no cotejo analítico (e-STJ, fls. 351-352). Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do agravo interno, em razão do preenchimento dos requisitos e da impugnação implícita da deficiência do cotejo analítico (e-STJ, fl. 365). Houve impugnação - fls. 380-382 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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