STJ REsp 2159919
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 BASEADA EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio Superior Tribunal de Justiça mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Entretanto, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.707): RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 BASEADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.740-1.751), sustenta a existência de divergência jurisprudencial uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins conferiu interpretação equivocada e divergente da que foi conferida em casos idênticos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Alega que "há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que houve a apreciação de fatos não debatidos no primeiro grau e muito menos em sede de apelação, mas somente quando do julgamento dos embargos de declaração, restando caracterizado o ius novorum recursal" (e-STJ, fl. 1.749). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.756). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 BASEADA EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio Superior Tribunal de Justiça mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Entretanto, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido.