STJ AREsp 2870063
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUEBRA DE SIGILOS E BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reavaliar a existência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a decretação de medidas assecuratórias demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não é peremptório, podendo ser dilatado de acordo com as particularidades e a complexidade do caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, afigura-se correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMURB EMPRESA MINEIRA DE URBANIZACAO LTDA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - 2 0 E 30 RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - 40 APELO - CONHECIMENTO PARCIAL - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MÉRITO - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - DECISÃO FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL PRAZO PREVISTO NO ART. 131, 1, DO CPP - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. Não se conhece de apelo interposto fora do prazo legal. Já tendo havido manifestação deste Tribunal sobre o tema, não se conhece de recurso visando a novo debate, com os mesmos fundamentos. Evidenciada a necessidade das medidas constritivas, visando à garantia de reparação dos danos causados ao erário municipal, em eventual condenação, mantém-se a decisão de primeiro grau, suficientemente fundamentada. O prazo previsto no art. 131, 1, do Código de Processo Penal, não é peremptório, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso. " A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3461-3471). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUEBRA DE SIGILOS E BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reavaliar a existência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a decretação de medidas assecuratórias demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não é peremptório, podendo ser dilatado de acordo com as particularidades e a complexidade do caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, afigura-se correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.