Decisão · STJ

STJ EAREsp 2549808

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que não se verifica na espécie 2. No caso concreto, o acórdão embargado afastou a prescrição prevista no art. 174 do CTN, com base na Súmula 106 do STJ, reconhecendo a existência de falha imputável ao Poder Judiciário, que deixou de ordenar a citação regularmente requerida. Por sua vez, o acórdão paradigma da Primeira Turma (AgRg no AREsp n. 31.391/PE) atribuiu, à parte exequente, a responsabilidade pela demora na citação. Já o acórdão da Primeira Seção (REsp n. 1.340.553/RS) versou sobre prescr ição diversa, prevista no art. 40 da LEF, não havendo identidade jurídica com o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORÍGENES FERREIRA DE ARAÚJO RAMOS, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 515/519, por meio da qual, reconhecendo a ausência de similitude fática e jurídica, indeferi liminarmente os embargos de divergência, nos quais a parte agravante sustenta a existência de dissenso interno quanto ao reconhecimento da prescrição em sede de execução fiscal. Nas razões recursais (e-STJ fls. 528/535), o agravante afirma que, ao contrário do que foi decidido, os acórdãos indicados como paradigmas AgRg no AREsp n. 31.391/PE e REsp n. 1.340.553/RS apresentam similitude fática com o caso em exame. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fundamento tanto no art. 174 do CTN quanto no art. 40 da LEF, apresentando os seguintes argumentos: (i) a citação ocorreu após o transcurso de mais de cinco anos desde os fatos geradores; (ii) a ausência de citação dentro do prazo quinquenal decorreu de negligência do exequente; (iii) tanto a citação executiva quanto a diligência requerida pela Fazenda foram realizadas após o decurso do prazo prescricional; (iv) entre a intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de citação, em 2006, e sua efetivação, em 2021, não houve nenhumadiligência por parte do Fisco. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 540/544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que não se verifica na espécie 2. No caso concreto, o acórdão embargado afastou a prescrição prevista no art. 174 do CTN, com base na Súmula 106 do STJ, reconhecendo a existência de falha imputável ao Poder Judiciário, que deixou de ordenar a citação regularmente requerida. Por sua vez, o acórdão paradigma da Primeira Turma (AgRg no AREsp n. 31.391/PE) atribuiu, à parte exequente, a responsabilidade pela demora na citação. Já o acórdão da Primeira Seção (REsp n. 1.340.553/RS) versou sobre prescr ição diversa, prevista no art. 40 da LEF, não havendo identidade jurídica com o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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