Decisão · STJ

STJ REsp 2217923

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-09-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 150): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 159-163), sustenta, em síntese, que a ação executiva extinta em virtude do falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, podendo prosseguir em relação ao espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do executado. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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