Decisão · STF

STF RE 1259229 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-08-18publicado em 2020-08-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA LEI FEDERAL 4.950/1966. ACORDO CELEBRADO POR INTEGRANTES DO MESMO CARGO E FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 5°, XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. III – Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos na Súmula Vinculante 37. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
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