Decisão · STF

STF ARE 1265481 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-06-29publicado em 2020-09-15
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Concurso público. Deficiência auditiva. Caracterização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à definição se determinado tipo de perda auditiva se caracteriza, ou não, como deficiência tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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