Decisão · STF

STF ARE 1244387 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-06-29publicado em 2020-09-15
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IRPF. Rendimentos recebidos acumuladamente. Base de cálculo. Alíquota. Demonstração do direito. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para acolher a pretensão recursal acerca da alegada demonstração do direito, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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