Decisão · STF

STF SS 5347 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-06-29publicado em 2020-08-20
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros. Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte. Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1. A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/8/17). 2. Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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