STJ REsp 2013634
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ARGUMENTATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A alegação genérica de omissão, contradição e/ou obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO LUIS FELIPE DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 6.702-6.703): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo ressaltou a Corte estadual, "o fato de os depoimentos e demais provas colhidas (filmagens, imagens e sons) em autos conexos façam alusão à participação do ora apelante na organização criminosa investigada, ela não foi objeto de análise pelo sentenciante que, nem de passagem, valorou sua conduta. Assim, não obstante o julgador tenha, de fato, avaliado o conjunto probatório em hipótese pretérita, ele o fez em relação aos corréus, e não ao apelante, a impedir falar em prejulgamento da causa", circunstâncias que, em conjunto, afastam a apontada violação do art. 252, III, do CPP. 2. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia. Vale dizer, se houve condenação, é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia mas até para a condenação do recorrente. 3. Tendo em vista que não foi demonstrada, concretamente, qual teria sido a irregularidade nas perícias realizadas, e porque, ao que tudo indica, foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade dos elementos probatórios no contexto da investigação, não há falar em violação do art. 158-A do CPP. 4. Segundo já decidiu esta Corte Superior de Justiça, "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial." (HC n. 339.572/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/2/2016). 5. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do agravante pela prática do crime de organização criminosa, confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como se acolher a tese de que a condenação do réu foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. Consequentemente, fica afastada a apontada violação do art. 155 do CPP. 6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos tanto para o aumento da pena-base quanto para o reconhecimento das majorantes, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, reduzir a sanção estabelecida ao acusado. 7. Agravo regimental não provido. A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e obscuro, "por não analisar o pleito à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, ambos da Lei Maior" (fl. 6.721). Afirma que, "em decorrência da fundamentação inconsistente e genérica do decisum embargado, resta ferido a ampla defesa e o devido processo legal, eis que a razão da não admissão do Recurso é omissa quanto às peculiaridades do caso em apreço, ferindo de morte o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (fl. 6.721). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ARGUMENTATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A alegação genérica de omissão, contradição e/ou obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de declaração não conhecidos.