STJ REsp 2081624
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 72, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL DOS EXECUTADOS. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV E §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 108- 111 e 144-146, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 158-163, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 833, IV e 854, § 3º, I, ambos do CPC/15, aduzindo, em suma, a possibilidade de relativização da regra geral da impenhorabilidade, a fim de permitir a penhora de parte da remuneração do executado, notadamente por este não ter provado que precisa da integralidade do seu salário para o próprio sustento e de familiares. Contrarrazões às fls. 192-199, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 202-205, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 218-220, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a subsistência de fundamento inatacado no acórdão, suficiente para mantê-lo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 224-231, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice, ao argumento de que a citação do artigo 836 do CPC "se deu em contesto meramente argumentativo para reforçar a tese de inocuidade da penhora" (fl. 225, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 2. Agravo interno desprovido.