STJ AREsp 2874568
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela ausência de demonstração do ônus da prova que seria da parte requerida, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 271, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. READEQUAÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO (TC) EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA COBRADA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (TEMA 620, STJ). COBRANÇA LÍCITA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO. QUESTÃO DE VALIDADE INTERLIGADA À POSSIBILIDADE QUE TEM O FINANCIADO DE ESCOLHER A SEGURADORA DE SUA CONFIANÇA E NÃO SER COMPELIDO A PACTUAR COM A EMPRESA DE SEGURO IMPOSTA PELO BANCO. OPORTUNIDADE OFERTADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 284-289, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 384-404, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 51, IV, e § 1º, III do CDC, porquanto o o Tribunal a quo não pode presumir possíveis prejuízos nos contratos livremente pactuados, tão somente por apontarem valores que ultrapassam as taxas indicadas pelo BACEN para a época da contratação, devendo ser cabalmente demonstrada a desvantagem exacerbada à parte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 410-421, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 424-426, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 433-445, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta (fl. 549, e-STJ). Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 568-569, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 573-576, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela ausência de demonstração do ônus da prova que seria da parte requerida, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.