STJ AREsp 2371918
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CONVALIDAÇÃO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIAS E DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016)" (AgInt no REsp n. 1.873.250/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Liporace Donato desafiando decis ão de fls. 1.695/1.699, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções, instruções normativas e portarias; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante defende (fl. 1.709): D e acordo com a hipótese em exame, a decisão questionada pelo recurso especial não são as portarias, mas sim, o Acórdão da Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que violou o artigo 55 da Lei 8.784/99, ao manter a convalidação de ato administrativo, que causou prejuízo ao Agravante, mesmo após este ter impugnado o ato judicialmente. O conhecimento desta questão não demanda análise dos atos administrativos, mas sim a correta aplicação do dispositivo legal mencionado. Outrossim, com a devida vênia, não se entende que haja necessidade de novo exame do acervo fático-probatório. Trata-se de recurso onde se requer análise de questão puramente de direito. Qual seja: A (im)possibilidade de convalidação de ato administrativo que cause prejuízo a terceiro, mesmo após este tê-lo impugnado judicialmente. Ou seja, a correta aplicação do artigo 55 da Lei 9.784/99, e se o servidor público que impugna judicialmente ato administrativo de processo disciplinar contra si pode ser entendido como o "terceiro" mencionado no dispositivo de lei federal citado. Ressalta, por fim, que "resta clara a violação ao dispositivo contido no artigo 55 da Lei Federal 9.784/99, ao se reconhecer a convalidação de ato administrativo que já havia sido impugnado judicialmente, e que causou prejuízo ao Agravante pois impediu a ocorrência da prescrição de processo administrativo disciplinar" (fl. 1.716). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CONVALIDAÇÃO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIAS E DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016)" (AgInt no REsp n. 1.873.250/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.