STJ REsp 2048054
TRIBUTÁRIODireito Penal. Recurso Especial. Crimes contra a ordem tributária. Sonegação de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou os recorrentes pela prática de crimes contra a ordem tributária, relacionados à sonegação de ICMS, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação de ICMS deve considerar a demonstração do dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento do tributo não configura ilícito penal, sendo necessário o dolo de apropriação. 4. Para a tipificação do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente. 5. No caso, ficou demonstrado que os recorrentes, de forma contumaz, deixaram de recolher o ICMS devido, redirecionando os recursos para outras finalidades. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por sonegação de ICMS, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. 2. O acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CP, art. 17, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 22.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por CAETANO SCHINCARIOL FILHO e FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática de crimes contra a ordem tributária, relacionados à sonegação de ICMS, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e contrariedade à orientação firmada no RHC 163.334 (STF, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13.11.2020). Argumenta que houve violação ao art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e contrariedade à orientação firmada no RHC 163.334 (STF, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, D Je 13.11.2020). Aduz que a condenação não levou em conta a necessidade de demonstração do dolo de apropriação e que a prática é contumaz, para a tipificação do crime de sonegação fiscal. Assere que a decisão recorrida contraria o art. 156 do CPP, na medida em que houve indevida inversão do ônus da prova, impondo à defesa a demonstração de que todo ICMS que se imputa sonegado tenha sido, efetivamente, descontado ou cobrado do consumidor final. Sustenta a negativa de vigência ao art. 17, IV, do CP, posto que o acórdão do Tribunal que confirma a sentença condenatória não é causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo parcial do recurso especial (fl. 850): "Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema 937 do Supremo Tribunal Federal e, no mais, ADMITO-O PARCIALMENTE". Contrarrazões (fls. 883-887). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 1007-1014). Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Crimes contra a ordem tributária. Sonegação de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou os recorrentes pela prática de crimes contra a ordem tributária, relacionados à sonegação de ICMS, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação de ICMS deve considerar a demonstração do dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento do tributo não configura ilícito penal, sendo necessário o dolo de apropriação. 4. Para a tipificação do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente. 5. No caso, ficou demonstrado que os recorrentes, de forma contumaz, deixaram de recolher o ICMS devido, redirecionando os recursos para outras finalidades. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por sonegação de ICMS, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. 2. O acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CP, art. 17, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 22.08.2022.