Decisão · STJ

STJ AREsp 2920011

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV ADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação cautelar inominada incidental ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito do autor em ser nomeado e que realize o curso de nivelamento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBEN SAMUEL FRAZÃO PESSOA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 230-231). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 235-239), que: .. impugnou de forma clara, ainda que objetiva, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. .. .. houve sim impugnação suficiente às razões de inadmissibilidade apontadas, não se podendo aplicar a súmula 182/STJ ou o art. 932, III, do CPC. .. O Agravante enfrentou todas as questões desde o primeiro grau, não havendo preclusão lógica, tampouco abandono de fundamentos jurídicos. A jurisprudência do STJ é clara quanto à aplicação restritiva da Súmula 283: .. Todas as teses federais levantadas foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, estando presentes os elementos do prequestionamento. Ademais, é entendimento pacífico da Corte que é possível o prequestionamento ficto, nos moldes da Súmula 98/STJ e do art. 1.025 do CPC: .. O Recurso Especial não exige reexame de fatos e provas, mas sim reinterpretação jurídica de quadro fático incontroverso. O STJ tem reiterado que não se aplica a Súmula 7 quando a controvérsia é jurídica: .. O Agravante indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados. A interpretação literal e restritiva da Súmula 284/STF fere o princípio da ampla defesa, não podendo ser utilizada para indeferir recursos fundados em fundamentos legítimos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 246-253). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV ADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação cautelar inominada incidental ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito do autor em ser nomeado e que realize o curso de nivelamento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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