STJ HC 1030777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e instrumentos para o fracionamento da droga, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JENIFFER RATIS ROCHA ontra decisão monocrática da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão e multa, em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, ante a ausência de demonstração de dedicação a atividades criminosas. Requerem, em suma, a redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pela decisão de e-STJ fls. 413/417, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração. Ciente da referida decisão, nada requeu o Ministério Público Federal. No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que o acórdão impugnado utilizou apenas a quantidade de drogas apreendidas para justificar a incidência da referida causa redutora, fundamento de aponta ser inidôneo. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e instrumentos para o fracionamento da droga, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.