STJ REsp 2208517
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o autor alega que a instauração do Processo Administrativo Discipl inar (PAD) contra ele foi ilegítima devido à falta de motivos concretos e vícios graves no processo administrativo, que não respeitou o devido processo legal. Destaca que a investigação patrimonial foi conduzida de forma sigilosa e sem contraditório, impedindo seu acesso aos elementos de convicção, o que contraria a jurisprudência do STF sobre o direito do investigado ao conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório. 2. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, porque o Tribunal de origem entendeu que a sindicância patrimonial, por ser um procedimento meramente inquisitorial, não exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correta a negativa de acesso aos documentos dessa fase. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial da parte autora. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sindicância iniciada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Hipótese em que não há falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial". 6. "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO RAFAEL VLEESCHDRAGER contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 4938-4941), assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, que não busca a anulação do ato de instauração do PAD por ter sido baseado em sindicância patrimonial prévia, mas sim a anulação do PAD desde a ata de deliberação n. 17, de 19/10/2017, por ter negado acesso aos elementos de prova produzidos durante a sindicância patrimonial. Defende que, uma vez instaurado o PAD, o acesso aos documentos da sindicância deve ser concedido para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e a Súmula Vinculante n. 14 do STF. A negativa de acesso a esses documentos, que fundamentaram sua demissão, configura grave violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, causando enorme prejuízo ao agravante. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial (fls. 4947-4953). Contraminuta ao agravo às fls. 4960-4966. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o autor alega que a instauração do Processo Administrativo Discipl inar (PAD) contra ele foi ilegítima devido à falta de motivos concretos e vícios graves no processo administrativo, que não respeitou o devido processo legal. Destaca que a investigação patrimonial foi conduzida de forma sigilosa e sem contraditório, impedindo seu acesso aos elementos de convicção, o que contraria a jurisprudência do STF sobre o direito do investigado ao conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório. 2. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, porque o Tribunal de origem entendeu que a sindicância patrimonial, por ser um procedimento meramente inquisitorial, não exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correta a negativa de acesso aos documentos dessa fase. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial da parte autora. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sindicância iniciada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Hipótese em que não há falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial". 6. "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame. 7. Agravo interno não provido.