Decisão · STJ

STJ HC 1032604

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI CRUEL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata do delito. 3. No caso, a custódia encontra-se justificada pelo modus operandi extremamente violento do homicídio, com mutilação da vítima, além do histórico de agressões e ameaças praticadas pelo agravante, reveladores de periculosidade. 4. A necessidade da medida extrema decorre também do risco de reiteração delitiva, da possibilidade de intimidação de testemunhas e da tentativa de evasão, circunstâncias que evidenciam perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros requisitos autorizadores. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta da conduta. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON FERREIRA DA SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz que não há elementos concretos a indicar periculosidade ou dedicação a atividades criminosas, ressaltando que o paciente possui residência fixa, família constituída e personalidade adequada, circunstâncias que demonstrariam condições pessoais favoráveis. Argumenta, ainda, que a segregação cautelar não se mostra necessária, pois seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI CRUEL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata do delito. 3. No caso, a custódia encontra-se justificada pelo modus operandi extremamente violento do homicídio, com mutilação da vítima, além do histórico de agressões e ameaças praticadas pelo agravante, reveladores de periculosidade. 4. A necessidade da medida extrema decorre também do risco de reiteração delitiva, da possibilidade de intimidação de testemunhas e da tentativa de evasão, circunstâncias que evidenciam perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros requisitos autorizadores. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta da conduta. 7 . Agravo regimental não provido.
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