STJ HC 1019696
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. redução da pena-base. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício. 4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIA DOS SANTOS SILVA de decisão do Ministro Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a matéria referente à fixação da pena-base acima o mínimo legal foi analisa de maneira superficial pelo tribunal de origem, o que afasta a tese supressão de instância, sendo plenamente possível o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal. Reafirma a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, também pela não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "conforme reconhecido nos autos, a atuação da paciente se limitou ao transporte ("mula"), sem participação na preparação, ocultação ou distribuição da droga, tampouco contato com os responsáveis pelo fornecimento. " Pontua que "mesmo diante da reiteração de pedidos , permanece a possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso constatada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal." Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja reduzida a pena inicial e reconhecido o tráfico privilegiado em benefício da agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. redução da pena-base. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício. 4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.