STJ HC 1025934
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDUCIAL NEGATIVA. CRITÉRIO AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidindo tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/6 foi aplicada sobre a pena mínima, critério este, como visto, amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte. 5. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 331/340) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 319/326), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DANILO CESAR ROSSINI. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 178-198). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para diminuir as penas do paciente para 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls. 290-309). Neste mandamus (e-STJ fls. 2-9), a defesa apontou constrangimento ilegal em razão do excessivo aumento da pena-base aplicado pelo magistrado e sancionado pela Corte a quo na primeira fase, em razão de uma única circunstância judicial negativada - maus antecedentes. Além disso, insurgiu-se contra a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Ao final, pleiteou, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, e a compensação integral da agravante aplicada na segunda fase pela reincidência com a confissão dada em juízo. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 319/326). Neste agravo regimental, a defesa aponta afronta ao princípio da colegialidade, diante da decisão da lide pelo relator, de forma monocrática. Reitera, ainda, o descontentamento com adoção da fração de 1/6 da pena mínima para majorar a pena-base e com a ausência de compensação integral da reincidência com a confissão, na segunda fase da dosimetria Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDUCIAL NEGATIVA. CRITÉRIO AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidindo tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/6 foi aplicada sobre a pena mínima, critério este, como visto, amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte. 5. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.