STJ HC 1021469
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, exige-se não apenas o cumprimento do requisito objetivo, mas também a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido de forma global, não se restringindo ao simples atestado de bom comportamento carcerário. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução da def indeferiu a progressão de regime diante da inexistência de elementos concretos que indicassem a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, condenado por crimes graves, com término da pena previsto para dezembro de 2055. 3. O atestado de bom comportamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar o merecimento do apenado, sobretudo quando há parecer da direção do estabelecimento penitenciário manifestando-se de forma desfavorável ao benefício. 4. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos em exame criminológico constituem fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, prevalecendo, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro societate. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO CÍCERO DA SILVA VANSOLIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em 2018 e cumpre pena de 43 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, em decorrência de condenação pelos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em decisão proferida em 13 de maio de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 21/22) Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para caracterizar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. O acórdão destacou que não havia nos autos elementos concretos que demonstrassem a cessação ou atenuação da periculosidade, exigindo-se, para concessão da benesse, dados mínimos de segurança à sociedade diante da natureza dos crimes praticados. A defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando que o apenado preenchia os requisitos legalmente exigidos para a progressão de regime, e que a negativa do benefício estaria baseada em argumentos genéricos e administrativos, sem respaldo em provas concretas submetidas ao contraditório. Alegou ainda que a última falta disciplinar do paciente foi reabilitada em 30 de setembro de 2018, inexistindo anotações de condutas negativas recentes. Apontou, ademais, a inaplicabilidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa que não poderia retroagir, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. A decisão ora agravada entendeu que não se poderia conhecer do habeas corpus substitutivo, mas examinou a matéria de fundo para verificar eventual ilegalidade manifesta. Reafirmou que a decisão impugnada pelo habeas corpus encontrava-se devidamente fundamentada, sendo legítima a consideração de elementos desfavoráveis à cessação da periculosidade do sentenciado, ainda que em parecer da administração penitenciária. Destacou que o bom comportamento não se confunde com ausência de periculosidade e que o princípio do in dubio pro societate é admitido pela jurisprudência desta Corte em casos de dúvida sobre a conveniência da progressão. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reapreciação colegiada da matéria, invocando o art. 258 do RISTJ, e reitera os fundamentos anteriormente apresentados no habeas corpus. Alega que a decisão monocrática utilizou fundamentos genéricos e inconstitucionais, como a gravidade abstrata do delito e o princípio do in dubio pro societate. Reforça a existência de boa conduta carcerária atestada por mais de sete anos, sem faltas disciplinares, e aponta omissão quanto à análise da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, trazendo inclusive jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e provido, determinando-se a progressão do paciente ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com base em elementos concretos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, exige-se não apenas o cumprimento do requisito objetivo, mas também a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido de forma global, não se restringindo ao simples atestado de bom comportamento carcerário. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução da def indeferiu a progressão de regime diante da inexistência de elementos concretos que indicassem a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, condenado por crimes graves, com término da pena previsto para dezembro de 2055. 3. O atestado de bom comportamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar o merecimento do apenado, sobretudo quando há parecer da direção do estabelecimento penitenciário manifestando-se de forma desfavorável ao benefício. 4. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos em exame criminológico constituem fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, prevalecendo, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro societate. 5. Agravo regimental não provido.