STJ HC 1011943
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade, tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um veículo particular transitando com a lanterna traseira direita queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha. 4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria, oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação válida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2124139-19.2025.8.26.0000) . Consta dos autos que a paciente (ora agravante) foi presa em flagrante, no dia 14/03/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual (HC n. 2076834-39.2025.8.26.0000), que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Simone Pereira Lopes Siqueira, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão do magistrado de primeiro grau, devido à suposta prática de tráfico de drogas e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. A paciente foi flagrada transportando 244,49 kg de maconha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da gravidade concreta da conduta. 4. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a gravidade em concreto das condutas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus denegado. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior (HC n. 1.000.052/SP), buscando a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Contudo, o writ, distribuído a esta relatoria, não foi conhecido, cuja decisão foi mantida pela Quinta Turma, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 244,49 kg de maconha -, transportada em veículo com placas adulteradas, em rota interestadual que se estendia de Foz do Iguaçu/PR a Itaquaquecetuba/SP. Segundo relato da própria agravamte, a remuneração pelo transporte seria de R$ 12.000,00, indicando ato planejado e inserido em possível estrutura criminosa. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Outrossim, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. A tese de necessidade de revogação da custódia em razão do estado de saúde da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Nesse ínterim, a paciente foi denunciada pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, ambos em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls. 20/24). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju/SP, nos autos da ação penal n. 1500146-08.2025.8.26.0578, que, em exame da resposta à acusação, afastou a tese de nulidade das provas obtidas em razão de suposta abordagem policial ilegal (e-STJ fls. 25/28). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, no entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 11/6/2025, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Simone Pereira Lopes Siqueira, contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 1500146-08.2025.8.26.0578, pela suposta prática de tráfico de drogas. A paciente foi abordada por policiais devido a uma lanterna veicular queimada, e posteriormente flagrada transportando 244,49 kg de maconha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da gravidade concreta da conduta. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a abordagem policial, mesmo motivada por infração de trânsito, não enseja nulidade da ação penal quando há fundada suspeita de prática delituosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (e-STJ fls. 2/9), no qual a defesa, em síntese, renovou a tese de que a abordagem policial foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal/veicular e domiciliar, o que torna ilícitas as provas obtidas. Ao final, pugnou, "pelo deferimento da LIMINAR, revogando-se ou relaxando-se a prisão preventiva, devolvendo-se a liberdade da paciente, fixando cautelares diversas da prisão, concedendo-se a ordem de ofício, na forma do art. 647-A do CPP e, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da abordagem por falta de justa causa, determinando-se o trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 9). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 17/6/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 146/156). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 179). Por sua vez, a defesa opôs embargos de declaração contra a referida decisão, contudo os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 165/177). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 184/192), a defesa insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no trancamento da ação penal, com o consequente relaxamento da prisão cautelar, em razão da nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face da ora agravante. Ainda, requer, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, seja concedida a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão para conceder a ordem de ofício, com esteio no art. 647-A do CPP, com alteração trazida pela Lei 14.836/24, bem como, os precedentes desta Corte Superior que permitem a concessão da ordem, dispensando-se o agravo regimental; Alternativamente, seja o presente recurso submetido ao Colegiado para deliberação da matéria; Eméritos Julgadores, postula-se a reforma da r. decisão monocrática para conceder a ordem de ofício, com esteio no art. 647-A do CPP, com alteração trazida pela Lei 14.836/24, bem como, os precedentes desta Corte Superior, revogando-se a prisão preventiva, fixando-se uso de monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 192). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade, tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um veículo particular transitando com a lanterna traseira direita queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha. 4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria, oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação válida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.