STJ AREsp 2582177
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AZEVEDO LEMOS contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 422/423). Alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foram devidamente rebatidos, um a um, não havendo falar em deficiência na fundamentação (Súmula 283/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) ou necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Afirma que a discussão acerca da valoração de prova ilegal constitui matéria de direito e que o prequestionamento da matéria foi devidamente realizado (fls. 428/432). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido.