STJ AREsp 2898802
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO AÇÚCAR VHP. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA FISCAL PUNITIVA. BASE DE CÁLCULO INCLUINDO JUROS DE MORA. INTERPRET AÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 1167): "De início, afasto a nulidade de sentença suscitada pela embargante. Na letra do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, é autorizada a dispensa da dilação probatória caso o julgador entenda que a prova constante dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, sem que disso decorra o alegado cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse e a prova pericial na área de engenharia química ou de alimentos atestasse que o açúcar VHP é apropriado para o consumo humano, tal conclusão, por si só, não autorizaria a aplicação do benefício da redução de alíquota do ICMS sobre as operações objeto dos autos". 3. Desse modo, o exame da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o açúcar VHP deveria ser considerado integrante da cesta básica e, portanto, sujeito à redução da base de cálculo do ICMS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Lado outro, o Tribunal decidiu que a multa fiscal punitiva deve ser calculada sobre o valor atualizado do tributo, incluindo os juros de mora, conforme previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/1989. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Levando em consideração a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pela parte recorrente ao alegar que o julgamento ultrapassou os limites da lide, caracterizando-se como extra e citra petita somente poderiam ser acolhidos mediante reexame da matéria fático-probatória. No entanto, esta Corte não pode proceder à reavaliação do conjunto de fatos e provas do caso para alcançar conclusão distinta, conforme determina a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e c) dissídio jurisprudencial prejudicado. Alega a parte agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois houve violação do art. 1.022, incisos I e II, do C PC pelo acórdão de origem, que incorreu em omissões e obscuridade não sanadas, além de ter apreciado matéria não questionada na ação relativa à incidência de juros de mora sobre a multa após o lançamento e não ter apreciado o pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo da penalidade antes do lançamento do crédito tributário (fls. 1338-1356). Impugnação apresentada às fls. 1402-1404. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO AÇÚCAR VHP. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA FISCAL PUNITIVA. BASE DE CÁLCULO INCLUINDO JUROS DE MORA. INTERPRET AÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 1167): "De início, afasto a nulidade de sentença suscitada pela embargante. Na letra do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, é autorizada a dispensa da dilação probatória caso o julgador entenda que a prova constante dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, sem que disso decorra o alegado cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse e a prova pericial na área de engenharia química ou de alimentos atestasse que o açúcar VHP é apropriado para o consumo humano, tal conclusão, por si só, não autorizaria a aplicação do benefício da redução de alíquota do ICMS sobre as operações objeto dos autos". 3. Desse modo, o exame da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o açúcar VHP deveria ser considerado integrante da cesta básica e, portanto, sujeito à redução da base de cálculo do ICMS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Lado outro, o Tribunal decidiu que a multa fiscal punitiva deve ser calculada sobre o valor atualizado do tributo, incluindo os juros de mora, conforme previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/1989. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Levando em consideração a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pela parte recorrente ao alegar que o julgamento ultrapassou os limites da lide, caracterizando-se como extra e citra petita somente poderiam ser acolhidos mediante reexame da matéria fático-probatória. No entanto, esta Corte não pode proceder à reavaliação do conjunto de fatos e provas do caso para alcançar conclusão distinta, conforme determina a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8. Agravo interno desprovido.