STJ AREsp 2882792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MERA REPRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, com a refutação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica, é imprescindível que o agravante demonstre, a partir do quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, a incorreta aplicação da lei, não sendo suficiente a mera transcrição de elementos probatórios isolados aos quais a defesa pretende dar maior relevo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON AMARO DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 741/742). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a petição de agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que demonstrou que a controvérsia não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, transcrevendo trechos do laudo pericial para evidenciar a ausência de culpa do recorrente. Conclui que, por ter atendido ao princípio da dialeticidade, a aplicação da Súmula 182/STJ foi equivocada (fls. 748/754). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MERA REPRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, com a refutação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica, é imprescindível que o agravante demonstre, a partir do quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, a incorreta aplicação da lei, não sendo suficiente a mera transcrição de elementos probatórios isolados aos quais a defesa pretende dar maior relevo. 3. Agravo regimental improvido.