Decisão · STJ

STJ HC 1031877

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que "não se vislumbra, por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a almejada concessão liminar da ordem, sendo prudente analisar o mérito da questão após a manifestação do Ministério Público." 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIODEMAR TIAGO DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia determinação de que a execução prossiga no local de residência do paciente (Ramilândia/PR) ou em comarca próxima ao seu meio social e familiar, nos termos do art. 103 da LEP, considerando os documentos que comprovam residência e trabalho lícito em sua terra natal. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade a determinação de expedição de prisão definitiva com validade até 19/12/2036, apesar do comparecimento espontâneo do paciente em 13/08/2025, a atualização de endereço e a constituição de defensor, providências registradas nos autos executórios e reiteradas em sede constitucional (e-STJ fl. 141). Reforça que após a apresentação do paciente dentro do prazo editalício e juntada de comprovantes de residência e de atividade lícita, a primeira providência jurisdicional foi expedir mandado de prisão e, na sequência, arquivar o feito "aguardando captura", sem juízo de retratação do agravo em execução recém-interposto, comportamento que inverte o rito executivo e frustra a resposta adequada prevista nas normas do Conselho Nacional de Justiça que exigem intimação pessoal prévia e audiência admonitória antes de qualquer constrição, em harmonia com a Súmula Vinculante 56/STF (e-STJ fl. 141). Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação mecânica da Súmula 691/STF e, liminarmente, (i) suspender os efeitos do mandado de prisão de 14/08/2025, com contramandado e baixa/suspensão no BNMP; (ii) determinar a retomada regular da execução, com intimação pessoal do paciente e designação de audiência admonitória para início do cumprimento no domicílio familiar ou em comarca próxima ao seu meio social; e (iii) ordenar o imediato processamento do agravo em execução com juízo de retratação, sempre que cabível. Caso não haja reconsideração, requer a submissão do presente agravo ao Colegiado competente, com preferência e sustentação oral, para dar provimento ao writ , declarando a ilegalidade da expedição do mandado após a apresentação voluntária e fixando o início do cumprimento mediante intimação pessoal e audiência admonitória, na forma delineada pelas resoluções do CNJ e pela SV 56/STF (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que "não se vislumbra, por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a almejada concessão liminar da ordem, sendo prudente analisar o mérito da questão após a manifestação do Ministério Público." 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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