STJ AREsp 2983471
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, Mesmo considerando que o ato infracional praticado pelo réu quando inimputável não foi suficiente para afastamento da minorante do tráfico, uma vez que não demonstrada a gravidade e a contemporaneidade dos atos praticados pelo então menor, como decidido anteriormente, as instâncias de origem levaram em consideração, também, para o afastamento da minorante, elementos concretos obtidos durante a instrução criminal, como a apreensão de uma balança de precisão e anotações típicas de tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN DOS SANTOS MACIEL (e-STJ fls. 385/390) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 378/380, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 343/347 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada inovou os motivos para não se aplicar à causa de diminuição de pena, tendo em vista que se baseou em fundamentos da sentença, oportunamente atacados por recurso de apelação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, Mesmo considerando que o ato infracional praticado pelo réu quando inimputável não foi suficiente para afastamento da minorante do tráfico, uma vez que não demonstrada a gravidade e a contemporaneidade dos atos praticados pelo então menor, como decidido anteriormente, as instâncias de origem levaram em consideração, também, para o afastamento da minorante, elementos concretos obtidos durante a instrução criminal, como a apreensão de uma balança de precisão e anotações típicas de tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.