STJ REsp 2189476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo Recorrido em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos renováveis - IBAMA, em que a parte objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 2005.001981/2007-72 e, por conseguinte, a nulidade do débito gerado e da respectiva certidão de dívida ativa. O pleito foi julgado procedente para declarar a nulidade do processo administrativo e da Certidão de dívida ativa. 2. O Tribunal de o rigem negou provimento à Apelação do IBAMA. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Hipótese em que o julgado recorrido concluiu pela nulidade do lançamento do tributo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, e, por conseguinte, a anulação da certidão de dívida ativa, "vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha fornecido o endereço correto na sua Declaração de Imposto de Renda". 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 358-361 ). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que ocorreu omissão na decisão do Tribunal de origem, ao argumento de que: A decisão agravada afirma que o acórdão do TRF-1 concluiu pela nulidade "vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha fornecido o endereço correto na sua Declaração de Imposto de Renda". Ocorre que o "ainda que" pressupõe que o endereço da DIRPF era, efetivamente, o domicílio do autuado à época dos fatos e das tentativas de notificação - e é exatamente essa premissa fática que o IBAMA contestou e sobre a qual o TRF-1 se omitiu (fl. 366). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente " .. que o presente Agravo Interno seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja dado provimento nos termos acima" (fl. 368). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 375). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo Recorrido em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos renováveis - IBAMA, em que a parte objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 2005.001981/2007-72 e, por conseguinte, a nulidade do débito gerado e da respectiva certidão de dívida ativa. O pleito foi julgado procedente para declarar a nulidade do processo administrativo e da Certidão de dívida ativa. 2. O Tribunal de o rigem negou provimento à Apelação do IBAMA. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Hipótese em que o julgado recorrido concluiu pela nulidade do lançamento do tributo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, e, por conseguinte, a anulação da certidão de dívida ativa, "vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha fornecido o endereço correto na sua Declaração de Imposto de Renda". 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.